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BMJ

O Brasil e o Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio

By 15 de março de 2016No Comments

 

No dia 03 de março deste ano, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 6/2016, referente ao Acordo sobre Facilitação de Comércio (TFA, sigla em inglês) no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Anteriormente, a matéria já havia sido apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados como PDC nº 244/15. O próximo passo é a promulgação do projeto.

O referido acordo foi adotado pelos Membros da OMC durante as negociações da IX Conferência Ministerial, realizada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Seu texto prevê medidas voltadas à modernização da administração aduaneira, bem como celeridade e simplificação de procedimentos relacionados ao comércio exterior – considerados complexos e pouco transparentes que possam representar barreiras não tarifárias ao comércio –, de modo a auxiliar os governos no combate à corrupção e também na redução de custos operacionais, inclusive para os setores privados. Nesse sentido, vale mencionar como iniciativas do governo brasileiro o Portal Único do Comércio Exterior[1] e a transição do regime “Linha Azul” para o programa de operadores econômicos autorizados[2].

O Acordo sobre Facilitação de Comércio está organizado em três seções. A primeira seção dispõe sobre medidas para acelerar a movimentação, liberação e o desembaraço de bens, inclusive de mercadorias em trânsito. Esta parte estabelece, ainda, disposições referentes à cooperação aduaneira. Na segunda seção, há normas de tratamento especial e diferenciado (SDT, sigla em inglês) que permitem aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos determinar o momento em que farão a implementação de normas específicas do FTA em seus ordenamentos jurídicos e identificar aquelas disposições que somente serão implementadas por eles mediante assistência técnica e apoio ao desenvolvimento de competências institucionais. Por fim, a última seção contém normas que estabelecem um comitê permanente sobre facilitação do comércio na OMC e exigem que os Membros da organização tenham um comitê nacional para facilitar a coordenação interna e implementação das disposições do acordo[3].

A fim de entrar em vigor, é necessário que esse instrumento jurídico internacional seja ratificado por pelo menos dois terços dos Membros da OMC. Até o momento, 70 dos 162 Membros já o fizeram[4].

A implementação integral desse acordo pelos Membros da organização pode gerar uma redução de 14,3% nos custos do comércio global, conforme consta no último relatório anual da OMC sobre o comércio mundial. Estima-se também que haja um aumento de até 1 trilhão de dólares nas exportações globais anuais. Ademais, o TFA deve proporcionar benefícios significativos aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos que o tenham ratificado, tais como: i) aumento de quotas de exportação para micro, pequenas e médias empresas; ii) mais oportunidades para países em desenvolvimento participarem de cadeias globais de valores; e iii) maior atratividade de investimento direto estrangeiro[5].

 

[1] Estima-se que, com o Portal Único de Comércio Exterior, o tempo para atividades de exportação seja reduzido de 13 para 8 dias, e o prazo de importação, de 18 para 10 dias.

[2] Para mais informações sobre o Programa de OEA, acesse o site da Receita Federal.

[3] Fonte: https://www.wto.org/english/tratop_e/tradfa_e/tradfa_e.htm.

[4] Dados consultados no site da OMC em 03/03/16.

[5] Fonte: 2015 World Trade Report, disponível em: https://www.wto.org/english/res_e/publications_e/wtr15_e.htm.

 

 

* Andrezza Fontoura é bacharela em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e integra o núcleo de Comércio Internacional da Barral M Jorge desde 2013.

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