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OMC: Análise de Jurisprudência

By 16 de October de 2015No Comments

Na disputa DS 437 – “United States – Countervailing Duty Measures on Certain Products from China”, a China desafiou mais de uma dúzia de investigações envolvendo a aplicação de medidas compensatórias nos EUA contra produtos chineses. A importância da decisão deve-se, principalmente, às novas interpretações desenvolvidas pelo Órgão de Apelação (OA) neste caso (bem como no DS 436) no que diz respeito a relação entre a propriedade e controle do governo sobre uma empresa “estatal” e o conceito de benchmarking nos termos do artigo 14 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Anteriormente, o OA havia estabelecido no âmbito da disputa US-Softwood Lumber IV, que quando o governo é o fornecedor predominante de determinados bens ou serviços, os preços privados no país de fornecimento são susceptíveis de serem distorcidos; em tal situação, critérios de referência alternativos, tais como preços de fora do país, podem ser usados para determinar a existência e a dimensão do ‘benefício’ conferido pelo governo.

Nas partes relevantes da decisão, o OA determinou que a definição sobre a possibilidade de um preço poder ser considerado para efeitos debenchmarking no âmbito do parágrafo (d) do artigo 14 não é uma função da sua origem (i.e. estatal ou não), mas sim, se é um preço determinado como reflexo de condições de mercado prevalecentes no país de fornecimento. Como consequência, os preços dos outras entidades, relacionadas ao governo que não àquela que assegura a contribuição financeira, precisam ser analisados para definir se eles são determinados pelo mercado e podem ser, portanto, uma referência adequada. (DS437 parágrafo 4.64, citando DS436 parágrafo 4.154).

Além disso, a mera declaração de propriedade e de controle de certas entidades de governo não pode servir como única base para o estabelecimento de distorção de preços. Assim, os preços relacionados ao governo não podem ser descartados em uma análise de benchmark sem um exame concreto para saber se eles estão ou não determinados mercado. (Veja parágrafo DS437. 4.105)

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