Skip to main content

Autor: Alberto Carbonar
Em 25 de julho de 2017, o Brasil assinou novo acordo com a Argentina em matéria de Imposto de Renda para evitar dupla tributação e prevenir evasão. As principais alterações promovidas foram:
– atualizou-se artigo específico que trata do intercâmbio de informações fiscais entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos para dispositivos dessa natureza;
– com a preocupação em reduzir as possibilidades de planejamento tributário, adotou-se artigo de amplo alcance destinado a combater a elisão fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando espaço para que a legislação tributária brasileira adote dispositivos com o mesmo objetivo sem que o acordo seja contrariado;
– atualizou-se o artigo relativo aos métodos para evitar a dupla tributação, substituindo o método de isenção pelo método de crédito;
Em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da OCDE, foram adotados todos os dispositivos que compõem os padrões mínimos acordados pelos participantes do Projeto, bem como demais dispositivos de combate ao planejamento tributário agressivo.

 
AVALIAÇÃO
Atualmente, a Argentina é o 3º maior parceiro comercial do Brasil, em termos de fluxo de comércio, e conta com 31 subsidiárias de empresas brasileiras instaladas em seu território, sendo de extrema relevância a atualização do acordo firmado entre os países em maio de 1980 e posteriormente internalizado pelo Decreto nº 87.976 de dezembro de 1982. Em linhas gerais, o protocolo de alteração negociado estabeleceu limites, antes inexistentes, à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede brasileira de acordos.
Ressalte-se que embora não haja no Brasil incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de dividendos, o nível máximo de suas alíquotas foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos.
PRÓXIMOS PASSOS
O acordo assinado entre os países será submetido ao Congresso Nacional para aprovação e, após ratificação dos termos do acordo por ambos os países, o Presidente da República promulgará o acordo mediante Decreto, momento em que passará a ter validade no ordenamento jurídico interno.
Caso sejam necessários eventuais esclarecimentos ou informações adicionais, a consultoria Barral M Jorge Consultores Associados conta com equipe especializada na área de Comércio Exterior e Tributação Internacional para prestar todo e qualquer tipo de suporte em assessoria que for necessária.